- 1 -Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detetar o exercício da atividade de exploração do jogo de bingo por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, pôr termo a essa atividade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.
- 2 -O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve criar, manter atualizado e divulgar um registo dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
- 3 -O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve também, em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, criar e manter atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar bingo, o qual deve ser disponibilizado aos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
- 4 -É da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da comissão de jogos.
- 5 -Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a utilizar nas salas de jogo do bingo.
- 6 -O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um sistema informático de suporte a actividade de exploração do jogo do bingo, nomeadamente informação técnica e contabilística.
Artigo 36.º — Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original