- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior são sancionadas nos seguintes termos:
- a)As infracções leves, com multa de (euro) 250 a (euro) 2000;
- b)As infracções graves, com multa de (euro) 2 500 a (euro) 5000;
- c)As infracções muito graves, com multa de (euro) 5500 a (euro) 20 000.
- 2 -As multas referidas no número anterior são aplicadas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A aplicação das multas a que se referem os números anteriores não prejudica eventual responsabilidade criminal.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das multas sem que as mesmas tenham sido objecto de impugnação nos termos das leis aplicáveis, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão emitida pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., da qual devem constar a proveniência da dívida, a importância da mesma, a data de vencimento, a designação da entidade devedora e a respectiva sede.
- 5 -As multas previstas no n.º 1 constituem receita do Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -Sob proposta da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o membro do Governo responsável pela área do turismo pode ordenar como sanção acessória e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infracções muito graves.
Artigo 39.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 04/03/2011
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Em vigor desde 04/03/2011