Artigo 41.º
Contra-ordenações cometidas pelos empregados
Redação registada como em vigor em 04/03/2011.
Esta redação foi substituída em 29/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3 000:
- a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
- c)Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nos seus anexos;
- d)Vender cartões por preço superior ao seu valor facial;
- e)Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;
- f)Infringir, enquanto membro da comissão de distribuição de gratificações, as normas estabelecidas na regulamentação respectiva;
- g)A violação do disposto no artigo 20.º;
- h)Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;
- i)Permissão de acesso às salas em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
- j)Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
- l)A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.