- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3 000:
- a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
- c)Fazer empréstimos aos jogadores;
- d)Vender cartões de bingo tradicional por preço superior ao seu valor facial ou cartões de bingo eletrónico por preço superior ao anunciado;
- e)Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;
- f)Infringir, enquanto membro da comissão de distribuição de gratificações, as normas estabelecidas na regulamentação respectiva;
- g)A violação do disposto no artigo 20.º;
- h)Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;
- i)Permitir o acesso às salas de jogo do bingo em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
- j)Ter participação, direta ou indireta, nos prémios de jogo;
- l)A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 41.º — Contra-ordenações cometidas pelos empregados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
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