Os artigos 11.º, 19.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 40.º, 47.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A colocação de resíduos nos vazios de escavação, resultantes de extração à superfície ou subterrânea que venham a ser inundados depois do encerramento, depende da adoção das medidas necessárias para evitar ou minimizar a deterioração do estado da água e a poluição do solo, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, com as devidas adaptações, devendo o operador fornecer à entidade licenciadora as informações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando ocorra um acidente que potencialmente afete outros Estados membros da União Europeia, a entidade licenciadora deve imediatamente transmitir às autoridades dos outros Estados membros as informações relativas aos planos de emergência internos e externos, com vista à avaliação e minimização das consequências do acidente para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Indicação dos elementos constantes no pedido de licença, bem como da natureza das decisões possíveis;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Se aplicável, a sujeição do pedido a um procedimento de avaliação de impacto ambiental transfronteiriço ou a consulta entre Estados membros da União Europeia;
- i)Se aplicável, a indicação de que a licença de exploração da instalação depende da emissão da licença ambiental.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior, bem como o período e condições de consulta pública, devem ser publicitados por meios electrónicos e ainda afixados na sede do município da área de localização da instalação de resíduos.
- 4 -O período de consulta é de 15 dias, durante os quais o público interessado pode apresentar junto da entidade licenciadora observações e sugestões.
- 5 -Quando estejam em causa instalações de resíduos sujeitas ao procedimento de avaliação de impacto ambiental em que o operador tenha optado pelo decurso dos procedimentos em simultâneo ou no caso das instalações de resíduos sujeitas ao procedimento de licença ambiental em que as consultas públicas decorram em simultâneo, aplicam-se os prazos mais dilatados previstos na legislação aplicável.
- 6 -Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração pela entidade licenciadora na decisão do pedido de licenciamento.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O não cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, designadamente dos princípios constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
- c)A existência de declaração de impacte ambiental desfavorável, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer desfavorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de estudo prévio, de parecer desfavorável relativo à compatibilidade da localização ou de decisão desfavorável ao relatório de segurança, quando os procedimentos decorram em simultâneo nos termos do n.º 4 do artigo 23.º.
- 3 -[...]:
- a)Emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer favorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio, ou a existência de deferimento tácito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março;
- b)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 36.º
[...]
[...]:
- a)A decisão proferida no âmbito dos procedimentos de licenciamento da instalação de resíduos, incluindo cópia das licenças e das respetivas atualizações;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A decisão de aprovação do plano de lavra só pode ser proferida após o deferimento pela Agência Portuguesa de Ambiente, I.P., do pedido de licença ambiental, se aplicável, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A utilização de resíduos inertes que não sejam resíduos de extração para encher vazios de escavação só pode ter lugar no âmbito de plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2003, de 4 de junho, 317/2003, de 20 de dezembro, e 340/2007, de 10 de dezembro, ou do plano de lavra da exploração de depósitos minerais, e depende da verificação das condições técnicas previstas no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.
- 5 -[...].
Artigo 47.º
Comunicação de informação
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia facultar as informações constantes das licenças concedidas nos termos do presente decreto-lei às autoridades nacionais e comunitárias competentes em matéria de estatísticas, quando solicitadas para efeitos estatísticos.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as Direções Regionais de Economia remetem à Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A concentração de 10 ppm referida na alínea c) do número anterior é imediatamente aplicável às instalações que tenham obtido licença após 1 de maio de 2008.