- 1 -O ACM, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O ACM, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas por atividades de promoção de Portugal e captação de potenciais imigrantes desenvolvidas no âmbito das suas atribuições;
- b)Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais feitas em seu favor;
- c)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
- d)O produto das coimas aplicadas nos termos da lei;
- e)O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
- f)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;
- g)Os valores cobrados pela organização de cursos, seminários ou outras ações de formação;
- h)Transferências relativas a fundos comunitários;
- i)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afetas às atividades do ACM, I.P.;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACM, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 27/02/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2014