É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 92.º-A
Entidades interlocutoras
Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.