Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do ACM, I.P.:
Conselho diretivo
Alto-Comissário para as Migrações
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Alto-Comissário para as Migrações:
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho para as Migrações
Organização interna
A organização interna do ACM, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do ACM, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do ACM, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Alto Comissariado para as Migrações, I.P.;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 36.º
Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
- 1 -O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abreviadamente designado por ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
- 2 -O ACM, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Promover a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;
- b)Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
- c)Colaborar, em articulação com outras entidades públicas competentes, na conceção e desenvolvimento das prioridades da política migratória;
- d)Cooperar com todas as entidades competentes na execução da política migratória, designadamente através de ações, nacionais e internacionais, de captação de imigrantes de elevado potencial;
- e)Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
- f)Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia em matéria de migrações;
- g)Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma abordagem integrada às dinâmicas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem, incentivem e acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro ou reforcem os seus laços de vínculo a Portugal;
- h)Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
- i)Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;
- j)Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
- k)Combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei.
- 3 -Junto do ACM, I.P., funciona a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que se rege por diploma próprio.
- 4 -O ACM, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e um vogal.
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 92.º-A
Entidades interlocutoras
Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.
Referências legais
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., consideram-se feitas ao ACM, I.P.
Disposições transitórias
Aprovação dos estatutos do ACM, I.P.
A portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., é aprovada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.