- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e por um vogal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do ACM, I.P.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 27/02/2014
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Em vigor desde 27/02/2014