- 1 -O Conselho para as Migrações, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.
- 2 -O Conselho é composto por:
- a)O Alto-Comissário, que preside;
- b)Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
- c)Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
- d)Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
- e)Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo Alto-Comissário;
- f)Um representante da Direção-Geral das Artes;
- g)Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
- h)Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
- i)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- j)Um representante das forças de segurança;
- k)Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
- l)Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
- m)Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
- n)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- o)Um representante da Direção-Geral da Educação;
- p)Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
- q)Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- r)Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
- s)Um representante do Instituto de Segurança Social, I.P.;
- t)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- u)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- v)Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
- w)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- x)Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
- y)Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo Alto-Comissário.
- 3 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
- 4 -Compete ao Conselho:
- a)Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes para os direitos dos migrantes;
- b)Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes, nomeadamente para a inclusão social, direitos de cidadania e captação e integração dos migrantes;
- c)Participar na definição das medidas e ações das políticas migratórias, formulando propostas com vista à sua promoção;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos problemas de integração dos migrantes;
- e)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Alto-Comissário;
- f)Aprovar o respetivo regulamento interno;
- g)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 5 -O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
- 6 -O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
- 8 -O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
- 9 -Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da finanças e do membro do Governo com a tutela do ACM, I.P., as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.
Artigo 8.º — Conselho para as Migrações
Vigente desde: 27/02/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2014