- 1 -A atualização dos quantitativos máximos de efetivos militares é feita anualmente por decreto-lei, ouvido o CCEM.
- 2 -O decreto-lei referido no número anterior é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
Artigo 5.º — Procedimentos de previsão e fixação dos efetivos
Vigente desde: 04/03/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/03/2015