- 1 -Sempre que disponibilizam um aparelho no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei
- 2 -Quando disponibilizam um aparelho no mercado, os distribuidores devem:
- a)Verificar se o mesmo ostenta a marcação CE;
- b)Verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos previstos no presente decreto-lei e das instruções e informações referidas no artigo 18.º, em língua portuguesa e redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
- c)Verificar se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Abster-se de disponibilizar o aparelho no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um aparelho não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
- e)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado;
- f)Assegurar, enquanto o aparelho estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
- g)Tomar as medidas corretivas necessárias para pôr o aparelho em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado aparelho que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
- h)Se o aparelho apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
- i)Facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do aparelho;
- j)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 10.º — Deveres dos distribuidores
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017