- 1 -Os aparelhos devem ser acompanhados de informações sobre as precauções específicas a tomar aquando da sua montagem, instalação, manutenção ou utilização, de modo a garantir que, no momento da entrada em serviço, cumprem os requisitos essenciais referidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -Os aparelhos em relação aos quais o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei não esteja assegurado em áreas residenciais devem ser acompanhados de uma indicação clara dessa restrição de utilização, inclusivamente, e sempre que adequado, na embalagem.
- 3 -As informações necessárias para permitir a utilização dos aparelhos para os fins a que se destinam devem ser incluídas nas instruções que os acompanham.
Artigo 18.º — Informações sobre a utilização dos aparelhos
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017