Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética.
Âmbito de aplicação
Definições
Disponibilização no mercado e/ou entrada em serviço
Só pode ser disponibilizado no mercado e/ou entrar em serviço o equipamento que cumprir o disposto no presente decreto-lei, devendo ser devidamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.
Livre circulação do equipamento
Requisitos essenciais
Os equipamentos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei.
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 7.º, sempre que:
Identificação dos operadores económicos
Presunção da conformidade do equipamento
Presume-se que o equipamento conforme com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE, está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Procedimento de avaliação da conformidade dos aparelhos
Declaração UE de conformidade
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE
Informações sobre a utilização dos aparelhos
Instalações fixas
Autoridades notificadoras e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedido de notificação
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo o seguinte:
Procedimento de recurso
Dever de informação dos organismos notificados
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo setorial de organismos notificados, criado pela Comissão Europeia.
Fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia
O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Procedimento aplicável aos aparelhos que apresentam riscos a nível nacional
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Não conformidade formal
Autoridade de fiscalização do mercado
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto autoridades de fiscalização do mercado.
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão dos processos
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Regiões Autónomas
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Norma transitória
Podem ser disponibilizados no mercado e/ou entrar em serviço os equipamentos colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 6.º, a alínea a) do artigo 7.º, as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 1 e 2 do artigo 18.º, os n.os 4 e 6 do artigo 19.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 22.º, a alínea d) do artigo 26.º e a alínea a), a subalínea iii) da alínea d) e a subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º]
Requisitos essenciais
Os equipamentos devem ser concebidos e fabricados tendo em conta a evolução técnica mais recente e de forma a assegurar que:
Instalação e utilização prevista de componentes:
As instalações fixas devem ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a preencher os requisitos essenciais referidos no número anterior.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º]
Módulo A: controlo interno da produção
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o processo de fabrico e respetivo controlo garantem a conformidade dos aparelhos com a documentação técnica mencionada no número anterior e com os requisitos essenciais constantes do n.º 1 do anexo I.
Os deveres do fabricante, previstos no número anterior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 24.º, a alínea a) do artigo 26.º e a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º]
Parte A
Módulo B: exame UE de tipo
Parte B
Módulo C: conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção
O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegurem que os aparelhos fabricados estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
Os deveres do fabricante, enunciados no número anterior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa para o fabricante.