- 1 -Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 22.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
- 2 -O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
- 3 -As tarefas referidas no n.º 1.º só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
- 4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017