- 1 -A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação do aparelho que abranja todos os requisitos pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que tenha motivos suficientes para considerar que o aparelho apresenta riscos para os aspetos relativos à proteção do interesse público.
- 2 -Na avaliação do aparelho, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
- 3 -Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o aparelho não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato que o operador económico em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do aparelho com esses requisitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos.
- 4 -A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
- 6 -Quando a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade do aparelho não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
- 7 -O operador económico deve aplicar todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos aparelhos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
- 8 -A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do aparelho no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador económico não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
- 9 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior.
- 10 -As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
- a)Os dados necessários para identificar o aparelho não conforme e a sua origem;
- b)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
- c)A natureza e a duração das medidas tomadas;
- d)Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
- 11 -A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve:
- a)À não conformidade do aparelho com os requisitos ligados aos aspetos relativos à proteção do interesse público previstos no presente decreto-lei; ou
- b)A deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 13.º, que conferem a presunção de conformidade.
- 12 -Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
- 13 -As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao aparelho em causa, incluindo a sua retirada do mercado.
Artigo 31.º — Procedimento aplicável aos aparelhos que apresentam riscos a nível nacional
Vigente desde: 22/03/2017
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