- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a autoridade de fiscalização exige ao operador económico a eliminação da não conformidade sempre que se verifique:
- a)A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;
- b)A não aposição da marcação CE;
- c)A falta da declaração UE de conformidade;
- d)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
- e)A não disponibilização ou disponibilização incompleta da documentação técnica;
- f)A falta das informações referidas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º, ou na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
- g)O incumprimento de outros requisitos previstos nos artigos 7.º e 9.º
- 2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do aparelho ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Artigo 33.º — Não conformidade formal
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017