Só pode ser disponibilizado no mercado e/ou entrar em serviço o equipamento que cumprir o disposto no presente decreto-lei, devendo ser devidamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.
Artigo 4.º — Disponibilização no mercado e/ou entrada em serviço
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017