- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, das propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
- 2 -A representação nacional no Comité previsto no artigo 41.º da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, é assegurada pelo IAPMEI, I. P.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., consulta a ANACOM, designadamente no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, e a ASAE no que respeita aos restantes equipamentos.
Artigo 42.º — Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017