Alteração ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São deduzidas do valor das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pelos incêndios as despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º do presente decreto-lei.
- 3 -As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até (euro) 235 000 e de 25 % na parcela excedente.
- 4 -O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 11.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios e de outras catástrofes naturais em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.