- 1 -Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, tendo a obrigação de as respeitar e de as executar lealmente, bem como ao dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre as posições aí assumidas.
- 2 -Salvo para efeitos de audição ou de negociação a efetuar, nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas, ou a submeter, à discussão e apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado.
- 3 -As agendas, as apreciações, as opiniões, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado são confidenciais, sem prejuízo de as últimas serem facultadas, mediante extração de cópia sujeita a regime de confidencialidade, a qualquer membro do Governo que integre, respetivamente, cada um daqueles órgãos e que as solicite.
- 4 -Compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa dar informação pública sobre a agenda e as deliberações do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Solidariedade e confidencialidade
Vigente desde: 01/03/2019
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Em vigor desde 01/03/2019