- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos operadores que efetuam o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais e que colocam madeira no mercado nacional destinada à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, e aos demais operadores envolvidos na aquisição das árvores e do respetivo material lenhoso.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos operadores que efetuam o transporte, o armazenamento e a primeira transformação do material lenhoso destinado à indústria, e ainda à exportação do material lenhoso.
- 3 -Estão dispensados de MCA o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais, quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Se destinem exclusivamente a autoconsumo, com exceção dos casos de autoconsumo para transformação industrial; ou
- b)O número de árvores seja inferior ou igual a 10.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020