Aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Obrigações dos operadores
Sistema de informação do corte de árvores
Interconexão de dados
Produção e divulgação de informação integrada
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação da informação integrada e recolhida no SiCorte, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência de fiscalização e contraordenacional
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte em:
Norma transitória
Até à implementação e entrada em funcionamento do SiCorte, o MCA é feito informaticamente, em formulário de modelo a disponibilizar gratuitamente no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 23 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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