São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 15.º-A a 15.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Centro de Competências de Apoio à Política Externa
O Centro de Competências de Apoio à Política Externa é o serviço ao qual compete, em estreita coordenação com os outros serviços do MNE, o apoio técnico especializado às áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes vertentes:
- a)Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital;
- b)Segurança marítima e Direito do mar;
- c)Mercado interno europeu e comércio;
- d)Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro;
- e)Investigação e análise estratégica;
- f)Formação em assuntos europeus e relações internacionais;
- g)Direito internacional e negociação;
- h)Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional;
- i)Organização, comunicação e diplomacia pública.
Artigo 15.º-B
Direção do Centro de Competências de Apoio à Política Externa
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Secretário-Geral do MNE, com faculdade de delegação:
- a)Dirigir o CAPE;
- b)Proceder à distribuição das tarefas pelos técnicos superiores, no contexto das atribuições dos diferentes serviços internos e organismos tutelados pelo MNE;
- c)Designar os chefes de equipas multidisciplinares;
- d)Avaliar o desempenho profissional dos técnicos superiores, em colaboração com os responsáveis dos órgãos ou serviços do MNE a que aqueles tenham prestado apoio relevante;
- e)Representar o CAPE junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.
Artigo 15.º-C
Dotação e estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
- 1 -O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares não pode exceder quatro.
- 2 -Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, nos seguintes termos:
- a)Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
- b)Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.