Os artigos 257.º-G e 375.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 257.º-G
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamentação da União Europeia.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 375.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM.
- 3 -[...].