Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
Objeto
Aprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 110.º-D
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
- 3 -[...].
- 4 -A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
- a)A SGOIC efetue a alteração referida no n.º 2; ou
- b)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 114.º-C
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs por a gestão do OIA ou a entidade gestora deixarem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
- b)Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a entidade gestora deixem de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação aplicável.
- 4 -[...].
Artigo 176.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito com sede num Estado-membro nos termos da legislação aplicável, incluindo obrigações hipotecárias emitidas até 8 de julho de 2022 nos termos da legislação aplicável a estas obrigações.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
Artigo 201.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 233.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
- a)A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, se, na sequência desta, a gestão do OIA ou entidade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
- b)De imediato, as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
- i)A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
- ii)Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas na alínea anterior.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 233.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 246.º e 247.º, a partir da data da transmissão referida no número anterior, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 240.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]; ou
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)"Obrigação coberta", um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação aplicável;
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[...];
- hh)[...];
- ii)[...];
- jj)[...];
- kk)[...];
- ll)[...].
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 257.º-G e 375.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 257.º-G
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamentação da União Europeia.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 375.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM.
- 3 -[...].
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aditado ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 156.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 156.º-A
Equivalência do documento de informação fundamental
- 1 -A entidade responsável pela gestão que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a CMVM não pode exigir a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia.
Normas transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Referências
As referências feitas em legislação avulsa a «obrigações hipotecárias» e a «obrigações sobre o setor público» devem entender-se como feitas também a «obrigações cobertas».
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
Objeto
O presente regime regula as obrigações cobertas, nomeadamente:
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Portugal.
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
Entidades emitentes
As obrigações cobertas só podem ser emitidas por instituições de crédito.
Duplo recurso
Proteção em caso de liquidação ou resolução
Segregação dos ativos e proteção em caso de liquidação
Ativos de cobertura elegíveis
Cobertura do risco dos ativos de garantia
Metodologia e processo de avaliação
Contratos de derivados incluídos nas garantias globais
As instituições de crédito emitentes podem incluir contratos de derivados nas garantias globais quando:
Composição e homogeneidade da garantia global
Registo e segregação dos ativos de cobertura
Tutela dos ativos de cobertura
Estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
Financiamento conjunto
Acompanhamento da garantia global
Requisitos de cobertura
Reserva de liquidez
Regularização de incumprimentos
Requisitos
Autorização
Cooperação com o Banco de Portugal
Cumprimento dos requisitos da autorização
Formalidades da emissão
Regime
Modalidades
Assembleia de obrigacionistas e representante comum
Registo de operações
As instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas:
Disponibilização de informação
Deveres de informação
Comunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
Administrador especial
Dever de informação do administrador especial
Entidades cedentes
Só instituições de crédito podem ceder créditos para efeitos do presente regime.
Créditos suscetíveis de cessão
Só podem ser objeto de cessão os créditos cuja transmissibilidade não esteja sujeita a restrições legais ou convencionais.
Deliberação da cessão
Efeitos da cessão
Forma do contrato de cessão de créditos
Gestão de créditos
Substituição de créditos
Desde que essa possibilidade conste da deliberação de cessão de créditos, o contrato de cessão de créditos pode prever a obrigação de a instituição de crédito cedente substituir os créditos relativamente aos quais se verifique incumprimento por prazo igual ou superior a 90 dias ou relativamente aos quais as demais condições previstas no presente regime não sejam cumpridas, até ao limite estabelecido na deliberação.
Designações
Supervisão
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar as obrigações cobertas, incluindo, nomeadamente:
Cooperação
Divulgação de informação
Regime sancionatório
Ao apuramento da responsabilidade pelos ilícitos de mera ordenação social pela violação dos deveres previstos no presente regime e ao respetivo processamento aplicam-se as disposições constantes do título viii do Código dos Valores Mobiliários.
115286623