As instituições de crédito emitentes podem incluir contratos de derivados nas garantias globais quando:
- a)Visem exclusivamente cobrir risco;
- b)O seu volume seja ajustado em caso de redução do risco coberto;
- c)Cessem caso o risco coberto deixe de existir;
- d)Estejam suficientemente documentados;
- e)Sejam objeto de segregação nos termos do presente regime;
- f)Não possam ser resolvidos em caso de liquidação ou resolução da instituição de crédito emitente;
- g)Sejam negociados num mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral de um Estado-membro da União Europeia, num mercado reconhecido de um membro de pleno direito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, ou tenham por contraparte instituições de crédito, situadas no espaço económico europeu, cujas posições em risco sejam elegíveis:
- i)Para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2 nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito; ou
- ii)Para o grau de qualidade de crédito 3, se autorizadas pela autoridade competente nos termos da referida legislação em matéria de risco de crédito relativo a obrigações cobertas; e
- h)Sejam considerados pelo seu valor de mercado ou, na ausência deste, pelo valor calculado com base em métodos de avaliação adequados.