- 1 -Cada garantia global é composta por uma única classe de ativos primários, por ativos de substituição e por ativos líquidos da reserva de liquidez.
- 2 -Para efeitos do presente regime:
- a)São ativos primários os ativos de cobertura previstos no n.º 1 do artigo 8.º; e
- b)São ativos de substituição os previstos no n.º 1 do artigo 8.º, quando não sejam considerados ativos primários, e ainda os seguintes ativos:
- i)Depósitos, no Banco de Portugal, de moeda ou títulos elegíveis no âmbito das operações de crédito do Eurosistema;
- ii)Depósitos à ordem ou a prazo, constituídos junto de instituições de crédito situadas no espaço económico europeu que não estejam em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito emitente;
- iii)Outros ativos, situados no espaço económico europeu, que preencham simultaneamente requisitos de baixo risco e elevada liquidez.
- 3 -Consideram-se como uma única classe de ativos primários os créditos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação e os créditos hipotecários sobre imóveis para fins comerciais.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a instituição de crédito mantém uma proporção entre os diversos tipos de crédito que não varie significativamente face à proporção inicial, salvo por motivos relativos ao perfil de amortização dos ativos de cobertura.
Artigo 12.º — Composição e homogeneidade da garantia global
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022