Artigo 14.º
Tutela dos ativos de cobertura
Redação registada como em vigor em 06/05/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A afetação de ativos a garantias globais:
- a)Só pode ser objeto de impugnação pauliana se os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
- b)Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
- 2 -O número anterior aplica-se também à cessão de créditos, nos termos do presente regime.