- 1 -A instituição de crédito emitente pode utilizar ativos de cobertura elegíveis que tenham sido adquiridos a outra instituição de crédito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)As aquisições são efetuadas nos termos do disposto no capítulo iv;
- b)Os ativos adquiridos observam os requisitos de elegibilidade e são segregados nos termos do presente regime.
Artigo 16.º — Financiamento conjunto
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022