- 1 -Caso os requisitos de homogeneidade, de cobertura ou de reserva de liquidez sejam incumpridos, a instituição de crédito emitente procede imediatamente à:
- a)Afetação de novos ativos primários ou de substituição, com ou sem substituição dos ativos já afetos às obrigações cobertas;
- b)Aquisição de obrigações cobertas em montante suficiente para a regularização; ou
- c)Afetação de novos ativos líquidos à reserva de liquidez.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem permanecer afetos às obrigações cobertas créditos que entrem em incumprimento em momento posterior à respetiva afetação enquanto esse incumprimento não for igual ou superior a 90 dias.
Artigo 20.º — Regularização de incumprimentos
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022