- 1 -O programa de obrigações cobertas é sujeito a autorização prévia da CMVM.
- 2 -O programa de obrigações cobertas preenche os seguintes requisitos:
- a)A instituição de crédito emitente dispõe de um programa operacional adequado que define o processo de emissão das obrigações cobertas;
- b)A instituição de crédito emitente dispõe de políticas, processos e metodologias adequados de proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;
- c)A instituição de crédito emitente afeta membros da sua administração e outros colaboradores ao programa de obrigações cobertas e estes dispõem de qualificações e conhecimentos adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de obrigações cobertas; e
- d)A instituição de crédito emitente dispõe de uma estrutura para a administração e monitorização da garantia global que cumpre os requisitos aplicáveis previstos no presente regime.
- 3 -A CMVM pronuncia-se sobre o pedido de autorização no prazo de 90 dias contados da receção do pedido.
Artigo 22.º — Autorização
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022