- 1 -A CMVM pode determinar a proibição de realização de novas emissões ao abrigo do programa quando a instituição de crédito deixe de cumprir os requisitos de concessão da autorização ao programa de obrigações cobertas.
- 2 -O disposto no número anterior não afeta a continuidade das obrigações cobertas emitidas ao abrigo do programa, nomeadamente em matéria de obrigações da instituição de crédito emitente e de direitos dos titulares das obrigações cobertas.
Artigo 24.º — Cumprimento dos requisitos da autorização
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022