- 1 -Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito emitente, a CMVM pode nomear um administrador especial, no prazo de 10 dias úteis após a revogação da referida autorização, para assegurar que os direitos e interesses dos titulares de obrigações cobertas são preservados, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa de obrigações cobertas durante o tempo necessário.
- 2 -A CMVM pode destituir o administrador especial, designadamente caso este incumpra as suas funções e responsabilidades.
- 3 -As funções e responsabilidades do administrador especial incluem:
- a)A extinção dos passivos associados às obrigações cobertas;
- b)A gestão e liquidação dos ativos de cobertura, incluindo a sua transferência para outra instituição de crédito emitente de obrigações cobertas conjuntamente com os passivos associados às obrigações cobertas;
- c)A adoção dos atos necessários:
- i)À adequada administração da garantia global, à monitorização contínua da cobertura dos passivos associados às obrigações cobertas, à instauração das ações judiciais necessárias para reintegrar os ativos na garantia global e à transferência dos ativos remanescentes, após a extinção de todos os passivos da carteira de cobertura, para a massa insolvente da instituição de crédito emitente;
- ii)À boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, para assegurar o pagamento tempestivo de todos os montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas, incluindo vender os créditos, assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios modificativos e extintivos relativos às garantias;
- d)O registo atualizado, em contas extrapatrimoniais, dos elementos que integram o património autónomo, nos termos estabelecidos no presente regime.
- 4 -A retribuição do administrador especial designado é fixada pela CMVM e constitui um encargo do património autónomo.
- 5 -A CMVM, a autoridade de resolução e, caso tenha sido nomeado, o administrador especial coordenam as suas medidas e trocam a informação necessária ao desempenho das respetivas funções.
Artigo 33.º — Administrador especial
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022