- 1 -A cessão de créditos produz efeitos em relação aos respetivos devedores quando se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
- 2 -Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos cedidos só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
- 3 -A cessão de créditos respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente.
- 4 -No caso de cessão de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de regimes legais de bonificação, as instituições de crédito cessionárias passam, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os mesmos afetados pela cessão dos créditos em causa.
Artigo 38.º — Efeitos da cessão
Vigente desde: 06/05/2022
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