- 1 -Para o exercício das suas funções de orientação e direção dos serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente, o juiz-secretário do CSTAF dispõe das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal.
- 2 -Para além das competências previstas no artigo 81.º do ETAF compete, ainda, ao juiz-secretário:
- a)Ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de procedimentos para o recrutamento de pessoal, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar comissões de serviço, mobilidade e cedências de interesse público, nos termos da lei vigente;
- b)Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respetiva autorização;
- c)Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;
- d)Autorizar a realização de despesas decorrentes das deslocações dos juízes para a sua instalação, recolocação, exercício de funções e as que decorram do gozo de férias pessoais, prestação de serviço de turno e para formação.
- 3 -Ao juiz-secretário do CSTAF são abonadas despesas de representação no montante fixado para o cargo de diretor-geral.
Artigo 10.º — Juiz-secretário
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023