- 1 -A exoneração da parte pública só poderá efectuar-se nas condições mencionadas na decisão administrativa a que alude o n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -É nula a deliberação da assembleia geral que decida a exclusão da parte pública numa cooperativa de interesse público, com prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -A exoneração da parte pública, caso não seja considerada pela lei ou pelos estatutos causa de dissolução da cooperativa de interesse público, poderá implicar a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.
Artigo 13.º — (Exoneração da parte pública)
Vigente desde: 21/01/1984
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Em vigor desde 21/01/1984