- 1 -Um veículo automóvel declarado abandonado ou perdido a favor do Estado pela autoridade administrativa competente poderá ser restituído ao seu anterior proprietário desde que seja solicitada a sua restituição nos seguintes casos:
- a)Quando se detecte ilegalidade na decisão do processo;
- b)Quando haja decisão em sentido contrário, transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente em recurso contencioso;
- c)Quando no decurso do prazo concedido para a regularização da situação aduaneira do veículo ocorra a morte do proprietário, desde que os respectivos herdeiros apresentem requerimento para o efeito.
- 2 -A restituição do veículo automóvel, nas situações previstas no número anterior, deverá ser solicitada no prazo de 60 dias seguidos após a ocorrência das mesmas.
Artigo 10.º-A — Restituição de veículos
AditadoVigente desde: 24/01/1997
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1997
Decreto-Lei n.º 26/97 - 1.ª Série(23/01/1997)