Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos seguintes veículos automóveis:
Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação
Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado
Perda definitiva para o Estado
Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, no processo de contra-ordenação, enviarão à DGPE certidão das decisões transitadas em julgado que tenham declarado definitivamente perdidos em favor do Estado quaisquer veículos automóveis, incluindo os que tenham sido colocados à disposição daquela Direcção-Geral.
Abandono por declaração expressa do proprietário
Outros casos de abandono e perda a favor do Estado
Vistoria do veículo pela DGPE
Auto de recepção de veículos apreendidos
Reparação e utilização de veículos apreendidos
Veículos sem interesse para o parque do Estado
Restituição de veículos
Indemnizações
Despesas com veículos não utilizados
Fixação judicial de indemnização pelo uso
Comunicação obrigatória de vendas ou leilões
Não poderá efectuar-se qualquer leilão ou alienação de veículo apreendido, declarado perdido ou abandonado em favor do Estado sem prévia comunicação à DGPE, salvo se esta já tiver anteriormente informado que o veículo não interessa ao Estado.
Venda de veículos matriculados
Identificação dos veículos
A Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias à regularização dos veículos que, sendo destinados ao Estado ou a venda, não possuam os elementos de identificação exigidos por lei.
Norma revogatória
Ficam revogados os artigos 10.º a 14.º da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, e a Portaria n.º 118/82, de 28 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.