- 1 -Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagam as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
- 2 -O Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste artigo e no artigo 11.º
Artigo 12.º — Despesas com veículos não utilizados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2023
Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)
Alterado
Em vigor de 09/02/2023 a 14/07/2023
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
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