- 1 -Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
- 2 -A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.
Artigo 15.º — Venda de veículos matriculados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1997
Decreto-Lei n.º 26/97 - 1.ª Série(23/01/1997)
Original