Artigo 15.º
Venda de veículos matriculados
Redação registada como em vigor em 24/01/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
- 2 -A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.