- 1 -Consideram-se veículos abandonados em favor do Estado aqueles cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido, segundo as disposições legais aplicáveis, ou hajam manifestado, por forma inequívoca, a vontade de abandono.
- 2 -A entidade receptora da declaração transmiti-la-á à DGPE no prazo de 5 dias, indicando as características do veículo conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Abandono por declaração expressa do proprietário
Vigente desde: 25/01/1985
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Em vigor desde 25/01/1985