Artigo 9.º
Reparação e utilização de veículos apreendidos
Redação registada como em vigor em 09/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após o exame e auto de receção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos podem ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afetados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
- 2 -O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
- 3 -Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.