- 1 -Após o exame e auto de receção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos podem ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afetados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
- 2 -O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
- 3 -Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.
Artigo 9.º — Reparação e utilização de veículos apreendidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2023
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
Original