Artigo 9.º
Reparação e utilização de veículos apreendidos
Redação registada como em vigor em 25/01/1985.
Esta redação foi substituída em 09/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Após o exame e auto de recepção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos poderão ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afectados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
- 3 -Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.