- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às actividades do sector farmacêutico e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento.
- 2 -As actividades do sector farmacêutico abrangidas por este diploma são:
- a)A preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
- b)O fabrico e o controle dos medicamentos;
- c)O controle dos medicamentos num laboratório de controle de medicamentos;
- d)O armazenamento, a conservação e a distribuição dos medicamentos na fase do comércio;
- e)A preparação, o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos em farmácias abertas ao público;
- f)A preparação, o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos nos hospitais;
- g)A difusão de informações e de conselhos sobre os medicamentos.
- 3 -O disposto neste diploma é aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só em 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros em plano de igualdade com cidadãos portugueses.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 03/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1988