Regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia
Âmbito e objecto
Diplomas
Direitos adquiridos
Uso de títulos de formação e títulos profissionais
Documentação a apresentar
Prova de idoneidade
Pedidos de informação sobre idoneidade
As autoridades ou organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades do sector farmacêutico ou ao seu exercício, providenciarão para que, a título confidencial, o Estado membro de origem ou de proveniência seja informado desses factos com vista à eventual revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Transmissão de informações sobre idoneidade
Prazos
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
As condições de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos para exercício das actividades previstas no presente decreto-lei em território português por parte de nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias serão objecto de diploma legal próprio.
Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
As autoridades e os organismos portugueses competentes, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes do outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado e referidos no anexo ao presente diploma, bem como a confirmação de que o interessado cumpriu todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro de 1985.
Prestação de informações
As autoridades e os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades do sector farmacêutico em Portugal e relativas, nomeadamente, às regras sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Autoridades competentes
As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou organismos portugueses, designadamente de concessão e reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, de emissão e recepção de documentos ou informações e de prestação das informações previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 2.º são os que, desde que emitidos pelas autoridades e organismos competentes, a seguir se indicam:
Le diplôme légal de pharmacien/het wettelijk diploma van apoteker (diploma legal de farmacêutico), passado nas Faculdades de Medicina e de Farmácia das universidades pelo júri central ou pelos júris de Estado do ensino universitário;
Bevis for bestãet farmaceutisk Kandidateksamen (certificado de aprovação no exame de farmácia);
1) Zeugnis über die staatlische Pharmazeutische Prüfung (certificado do exame de Estado de farmacêutico), passado pelas autoridades competentes;
2) Atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha conhecendo a equivalência dos títulos de forma passados, após 8 de Maio de 1945, pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã relativamente aos títulos referidos no n.º 1);
Diploma de Estado de farmacêutico passado pelas universidades ou o diploma de Estado de doutor em farmácia passado pelas universidades;
O certificado de Registered Pharmaceutical Chemist;
O diploma ou certificado que habilita ao exercício da profissão de farmacêutico, obtido na sequência de um exame de Estado;
O diploma de Estado de farmacêutico, passado pelo júri de exame de Estado e rubricado pelo Ministro da Educação Nacional;
Hbet getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen (certificado que atesta a aprovação no exame farmacêutico);
O certificado de Registered Pharmaceutical Chemist;
Título de licenciado em Farmácia, passado pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades;
(ver documento original) (certificado que atesta a capacidade para o exercício da actividade de farmacêutico, passado pelas entidades competentes na sequência de um exame de Estado);
O diploma de licenciado em Ciências Farmacêuticas, passado pelas universidades.
(nota 1) Excepto quanto ao exercício em regime de trabalho subordinado, Portugal só reconhecerá este certificado, para efeitos de acesso às actividades do sector farmacêutico, a partir da data da notificação de que a Grécia também reconhece, para os mesmos efeitos, a carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas passada pelas universidades portuguesas.