- 1 -Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei podem fazer uso no território português do respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -O título de formação a que se refere o número anterior, se for confundível com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação diferente ou complementar não obtida pelo interessado, só poderá ser utilizada em território português sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
- 3 -Os nacionais de Estados membros nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º farão uso em Portugal do título profissional de farmacêutico.
Artigo 4.º — Uso de títulos de formação e títulos profissionais
Vigente desde: 03/02/1988
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Em vigor desde 03/02/1988