- 1 -Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as importações definitivas dos bens referidos no presente diploma, nas condições e limites fixados nos artigos seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Importação», a importação definida no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b)«Bens pessoais», os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não traduzam qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma actividade económica na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)«Recheio de casa», os objectos pessoais, a roupa de casa os móveis e artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;
- d)«Produtos alcoólicos», cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores, bebidas espirituosas e outros produtos incluídos nas posições 22.03 a 22.08 da nomenclatura combinada;
- e)«Comunidade», o território dos Estados membros em que vigora o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
- 3 -Constituem, nomeadamente, bens pessoais:
- a)O recheio de casa;
- b)Os velocípedes e os motociclos, os veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo;
- c)As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os cavalos de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
Original